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O ex-jogador de futebol e ídolo do Vasco Valdir Morais, conhecido como bigodão, ganhou na Justiça o direito de receber o valor de R$ 480 mil referente a contrato de direito de uso de imagem. O contrato fechado entre o jogador, a Valdir Morais Consultoria Esportiva Ltda, detentora do seu direito de imagem, e o Clube de Regatas Vasco da Gama, em 2003, determinava que poderiam ser realizadas duas campanhas publicitárias com o atleta. O contrato, porém, não previa como condição de pagamento do valor - que foi dividido em 12 parcelas de R$ 40 mil cada - a veiculação da imagem de Valdir em campanhas, o que dá a entender que este deveria ser feito independente desta utilização ou não. No processo, o clube argumentou que não veiculou a imagem do autor em nenhuma campanha e, por isso, não efetuou o pagamento do valor devido, nem comprovou a cessão de imagem do atleta à sua empresa. Porém, foi comprovado pela empresa autora, mediante apresentação de contrato, que o atleta firmou contrato de prestação de serviços com eles, em que ele fica autorizado, além de outras coisas, a “intervir nos assuntos relativos à divulgação da imagem do primeiro na condição de atleta profissional de futebol, em quaisquer propagandas; merchandising; utilização de camisetas; agasalhos; bonés de empresas do ramo esportivo ou não; de utilização de produtos e uniformes; camisetas, shorts; meões, chuteiras, abrangendo entrevistas pagas, e tudo mais que envolva a exploração comercial concernente ao contratante”. Deixou também claro que uma coisa é o direito de utilização de uniformes do clube pelo autor em eventos públicos e jogos de futebol profissional, denominado direito de arena, e outra coisa é direito de imagem do atleta em eventos publicitários, não estando este atrelado ao contrato de trabalho firmado entre as partes, tanto que foi celebrado entre o clube e a empresa instrumento próprio para formalização desta questão. A decisão foi do desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que lembrou que a parte ré deixou de trazer aos autos qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda cabe recurso. Nº do processo: 0303615-39.2008.8.19.0001

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