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Sugestão para ordem de serviço


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post-7649-139967960643_thumb.jpg apôs varias pesquisas na atual legislação onde só defende o direito do consumidor consegui algumas informações que talvez possam nos ajudar na hora que os clientes que usam as nossas assistência como deposito para deixar seu aparelho sem conserto ou ate mesmo aquele que aprovam o serviço mas esquecem de voltar para retirá-lo no prazo estipulado. conforme indicação do próprio SEBRAE, projeto de lei 3205/2012 e código civil art.113 . segue o modelo de ordem de serviço elaborado para a mesma.basta utilizar as regras contidas na ordem de serviço anexa sempre destacando as mesma em local visível em seu estabelecimento
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apôs varias pesquisas na atual legislação onde só defende o direito do consumidor consegui algumas informações que talvez possam nos ajudar na hora que os clientes que usam as nossas assistência como deposito para deixar seu aparelho sem conserto ou ate mesmo aquele que aprovam o serviço mas esquecem de voltar para retirá-lo no prazo estipulado.

conforme indicação do próprio SEBRAE, projeto de lei 3205/2012 e código civil art.113 . segue o modelo de ordem de serviço elaborado para a mesma.basta utilizar as regras contidas na ordem de serviço anexa sempre destacando as mesma em local visível em seu estabelecimento

Boa tarde amigo! Está magnifica a ordem, só tem um problema; E acho bom certificar-se bem a respeito, essa "Lei" ainda é projeto conforme o que já temos aqui no fórum.

=> http://www.clangsm.com.br/vb/assuntos-de-sua-prefer%EAncia/48737-projeto-lei-prev%EA-prazo-de-60-dias-para-retirada-de-aparelhos-deixados-em-assist%EAncia.html

Então o que acontece é muito delicado, ainda precisa ser sancionada, se não foi ainda não passa de projeto, pelo qual todos nós anelamos muito para dar certo. E porque é delicado? Pois se colocas nesta ordem esta lei sem ser aprovada, pode virar contra tí, seria o que chamamos ( o caçador virou caça ), e sinceramente é o que nós não queremos que aconteça com ninguém, então tenha um pouco mais de paciência, se quiseres um conselho te diria para reformular isso ai, pois se "obrigas" a um cliente a assinar o que ainda não é o nosso direito e não é dever dele vai piorar mais ainda. #conselho.

Boa sorte a todos nós, e que dê certo se DEUS quizer, no tempo certo, na hora certa.

Ah! Quando você editar ( se quizer, claro ) posta aqui para ficar mais organizado blz? Assuntos de sua preferência => http://www.clangsm.com.br/vb/assuntos-de-sua-prefer%EAncia.html.

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amigo isso foi indicado justamente pelo SEBRAE e ate mesmo os PROCON que pede para que deixamos bem claro para os clientes as normas para retirada de equipamentos em assistência mas o principal objetivo é deixar bem claro que não ficaremos como fiel depositário dos mesmo pq a legislação encara como se fossemos já em relação a citação das leis seria uma forma de fazer mais pressão para que a mesma seja aprovada já o art.113 do código civil refere-se a utilizar os costumes do lugar visto que não costa nada no código de defesa do consumidor de que o fornecedor de serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento o aparelho do cliente por tempo indeterminado.na verdade existe lacunas na lei,ou seja não existe prazo legal.portanto cabem aos fornecedores de serviços utilizarem dos costumes do local aplicando prazos contratuais com a expressa anuência do consumidor por meio de sua assinatura.esta ordem de serviço poderá ser utilizada como defesa em uma provável ação judicial proposta pelo consumidor.

Boa tarde amigo! Está magnifica a ordem, só tem um problema; E acho bom certificar-se bem a respeito, essa "Lei" ainda é projeto conforme o que já temos aqui no fórum.

=> http://www.clangsm.com.br/vb/assuntos-de-sua-prefer%EAncia/48737-projeto-lei-prev%EA-prazo-de-60-dias-para-retirada-de-aparelhos-deixados-em-assist%EAncia.html

Então o que acontece é muito delicado, ainda precisa ser sancionada, se não foi ainda não passa de projeto, pelo qual todos nós anelamos muito para dar certo. E porque é delicado? Pois se colocas nesta ordem esta lei sem ser aprovada, pode virar contra tí, seria o que chamamos ( o caçador virou caça ), e sinceramente é o que nós não queremos que aconteça com ninguém, então tenha um pouco mais de paciência, se quiseres um conselho te diria para reformular isso ai, pois se "obrigas" a um cliente a assinar o que ainda não é o nosso direito e não é dever dele vai piorar mais ainda. #conselho.

Boa sorte a todos nós, e que dê certo se DEUS quizer, no tempo certo, na hora certa.

Ah! Quando você editar ( se quizer, claro ) posta aqui para ficar mais organizado blz? Assuntos de sua preferência => http://www.clangsm.com.br/vb/assuntos-de-sua-prefer%EAncia.html.

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amigo isso foi indicado justamente pelo SEBRAE e ate mesmo os PROCON que pede para que deixamos bem claro para os clientes as normas para retirada de equipamentos em assistência mas o principal objetivo é deixar bem claro que não ficaremos como fiel depositário dos mesmo pq a legislação encara como se fossemos já em relação a citação das leis seria uma forma de fazer mais pressão para que a mesma seja aprovada já o art.113 do código civil refere-se a utilizar os costumes do lugar visto que não costa nada no código de defesa do consumidor de que o fornecedor de serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento o aparelho do cliente por tempo indeterminado.na verdade existe lacunas na lei,ou seja não existe prazo legal.portanto cabem aos fornecedores de serviços utilizarem dos costumes do local aplicando prazos contratuais com a expressa anuência do consumidor por meio de sua assinatura.esta ordem de serviço poderá ser utilizada como defesa em uma provável ação judicial proposta pelo consumidor.

Amigo veja só, lá na sua ordem de serviço esta dizendo: - (Prazo conforme PL 3205/2012). Amigo ainda não existe esse conforme, temos que esperar, leia o post que te mandei e verá um bom debate sobre a "expectativa" e não sobre já o "cântico de vitória" entende!? E sobre a pressão você pode até fazer, mais não com formalidade. Mais faz o seguinte, fique a vontade só quiz ajudar-te.

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Projetos de lei não garantem nada, como o Wagner Cordeiro bem colocou. Se não for aprovado, e você usado esse argumento para "tomar" o aparelho de um cliente, simplesmente o prejuízo será seu, correndo o risco de ser processado pelo cliente. Como disseram em outro tópico: Contar que essa lei seja aprovada é como contar com o ovo no rêgo da galinha, então, de nada adianta usá-la enquanto ainda é um projeto de lei, não publicado oficialmente e reconhecido pelo Procon. P.S.: como esse tópico não se refere á nada no quesito de sugestão para o fórum, e sim para o técnico e assistências, foi movido para uma área mais condizente com o assunto. ;)

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já o art.113 do código civil refere-se a utilizar os costumes do lugar visto que não costa nada no código de defesa do consumidor de que o fornecedor de serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento o aparelho do cliente por tempo indeterminado.na verdade existe lacunas na lei,ou seja não existe prazo legal.portanto cabem aos fornecedores de serviços utilizarem dos costumes do local aplicando prazos contratuais com a expressa anuência do consumidor por meio de sua assinatura.

Veja bem essa situação, retirada de um site governamental:

É certo que cláusula constante no orçamento prévio que autorize a apropriação do patrimônio alheio é abusiva. Logo isso, é considerado nulo de pleno direito na forma do Artigo 51, inciso IV, do CDC, pois ofende o princípio da boa-fé, sujeitando o fornecedor a responder pela indenização do produto vendido.

Citando o dito artigo 51 do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV. estaBeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Finalizando, já conversei muito com pessoal do Procon, já pesquisei muito na internet procurando brechas e o resumo é o seguinte:

Temos a guarda provisória do produto, enquanto dentro da assistência, nunca propriedade, mesmo que devidamente descrito e assinado em ordem de serviço.

Li, não me lembro com certeza se no CDC ou algum comunicado, que o técnico poderia se apropriar de um bem somente com consentimento por escrito do proprietário e acordo selado judicialmente, nunca somente entre as partes.

Lendo tudo isso, se pensa em vender um produto abandonado, pense bem , pois pode te dar muito problema....

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amigos só quis mencionar o que o SEBRAE aconselha a fazer para evitamos mas dor de cabeça não falei em vender nada .e outra coisa enquanto vcs pensar assim e não buscar nossos direito como prestador de serviço o consumidor vai esta sempre em vantagem SEBRAE como proceder quando o consumidor não retirar aparelhos em assistência Muitas vezes nos deparamos com situações onde alguns consumidores “esquecem”, em caráter permanente, os produtos deixados para a realização de determinados serviços nos estabelecimentos das empresas onde esses serviços foram prestados. Isto costuma acontecer com serviços de reparos de calçados, roupas, bolsas, bicicletas e até mesmo em lavanderias. O que empresário pode fazer quando isto acontecer? Este é um assunto complexo que merece uma análise cuidadosa. Vejamos inicialmente o que os órgãos de defesa dos consumidores dizem a este respeito. Posição dos órgãos de defesa do consumidor: O posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor é no sentido de que o prestador de serviços não pode, em nenhuma hipótese, vender ou doar o produto deixado pelo consumidor para receber algum tipo de serviço, exceto se houver autorização judicial para isto. A justificativa para essa posição é que essas entidades entendem que existe um contrato tático (implícito, que apesar de não ter sido expresso é subentendido pelas partes) de depósito entre o consumidor e o prestador de serviços referente ao produto deixado no estabelecimento para receber os serviços combinados, cuja matéria é regulada pelo Código Civil. Acontece que o Código Civil, ao tratar desses depósitos, estabeleceu em seu artigo 629 que o depositário (aquele que recebe o produto) é obrigado a guardá-lo, conservando-o com cuidado e diligência, restituindo-o quando isso for exigido pelo depositário (aquele que entregou o produto). Além disso, o Código Civil estabelece que o depositário que não pode dispor do bem depositado (vendê-lo, doá-lo, tomá-lo para uso próprio), e se ele fizer isso responderá ao depositante pelas perdas e danos causados (art. 640), não podendo sequer vender o referido produto para compensar eventuais dívidas que o depositante tiver com ele (art. 638). Em se tratando de depósito, a única alternativa deixada pelo Código Civil para o depositário se livrar da obrigação da guarda do bem depositado é ingressando na justiça com uma ação requerendo o depósito judicial daquele bem (art. 635). Entretanto, como aplicar essas orientações no caso das micro e pequenas empresas que dificilmente possuem recursos financeiros para arcarem com ações judiciais requerendo o depósito judicial ou outra medida do gênero, não dispondo sequer de espaço disponível para a guarda desses produtos? O combinado não é caro: Uma alternativa sensata e legal para lidar com este tipo de problema é combinar com seu consumidor, sempre por escrito, o que será feito se o produto não for retirado pelo cliente dentro de determinado prazo. Isto pode ser feito incluindo no próprio orçamento um campo onde o consumidor se declare “ciente” e “de acordo” com as seguintes cláusulas: 1ª) A manutenção do produto junto ao seu estabelecimento não configura nenhuma forma de depósito. Esta cláusula serve para evitar assim que algum órgão de defesa considere que houve depósito tácito; 2º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a doação para uma entidade de caridade daquele produto caso ele não seja retirado dentro de determinado prazo, isto nos casos em que o serviço tiver sido pago antecipadamente; ou, 3º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a venda do produto para o pagamento dos serviços efetuados, tendo direito ao recebimento de eventual saldo positivo ou tendo o dever de efetuar o pagamento da diferença restante, conforme o valor apurado com a venda do produto e o seu débito. É importante frisar que, em qualquer um desses casos, o prestador de serviços deverá guardar tanto o recibo da doação feita como o da venda, pelo prazo de no mínimo 5 anos, apresentando-os quando solicitado pelo consumidor. Esperamos que com essa medida simples o empresário tenha maior segurança para o desenvolvimento de suas atividades, ao passo que os consumidores tenham maior responsabilidade na contratação desses tipos de serviços. ________________________________________________________________ Sobre o autor: Boris Hermanson é consultor Sebrae-SP

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... para evitamos mas dor de cabeça...

... Este é um assunto complexo que merece uma análise cuidadosa...

Essas que cito são as mais importantes e nelas precisamos destacar.

Eu indico terem logo um local de depósito e seguirem a lei publicada até hoje no diário oficial.

No mais, é protestar e reivindicar mudanças em Brasília.

Mas lembramos que irá contra direito do consumidor.

Enfim, não precisava ter criado este novo tópico, só ter dado continuidade em já existente:

Tópico: Projeto lei prevê prazo de 60 dias para retirada de aparelhos deixados em assistência

Agradecemos a atenção de todos, assim pedimos licença para trancarmos este.

Porém dado onde continuar se assim quiser e ou precisar!

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